- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), por fatos ocorridos em 18/8/2024. O agravante está preso preventivamente desde 23/9/2024 e foi pronunciado em 3/4/2025. 2. A defesa alegou negativa de autoria, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e sustentou a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu de teses que reiteravam matéria apreciada em impetrações anteriores e, na parte conhecida, denegou a ordem, fundamentando: (i) que a alegação de negativa de autoria demandaria aprofundada apreciação de provas, inviável na via do habeas corpus; e (ii) que não havia excesso de prazo, considerando que o réu foi pronunciado e estava preso há menos de um ano. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a impossibilidade de reexaminar teses já apreciadas em feito conexo ou que demandariam dilação probatória, e afastou a alegação de excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o réu está preso há menos de um ano e já foi pronunciado. III. Razões de decidir 5. A tese de ilegitimidade da prisão preventiva não deve ser conhecida, devido à reiteração da demanda, apreciada em impetração anterior. 6. A alegação de negativa de autoria demandaria dilação probatória, expediente incompatível com a via do habeas corpus. 7. Não deveria ter sido reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o réu estava preso há menos de um ano, período esse que se coteja com a pena em abstrato da crime imputado, que já havia sido pronunciado e que não havia indícios de desídia ou demora injustificada na tramitação do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 2. A negativa de autoria, por demandar aprofundada apreciação de provas, não pode ser analisada na via do habeas corpus. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta quando o réu já foi pronunciado e não há desídia ou demora injustificada na tramitação do processo. 4. A aplicação da Súmula 21 do STJ é válida para afastar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa após a decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 154.486/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, HC 674.464/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, HC 692.845/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021. (AgRg no RHC n. 221.883/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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