- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. garantia da ordem pública. ausência de Contemporaneidade. Inexistência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, além de ausência de requisitos legais para a medida, alegando que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. 3. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, descumprimento de medida protetiva de urgência e histórico de violência doméstica, além de considerar insuficientes medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva compromete a legalidade da medida; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, descumprimento de medida protetiva e histórico de violência doméstica, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 8. É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e descumprimento de medidas judiciais, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023. (AgRg no RHC n. 221.497/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.