- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito proces sual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Requisitos legais. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente foi autuado pela prática de furto qualificado, cometido duas vezes no mesmo dia contra o mesmo estabelecimento comercial, com subtração de valores e bens. O recorrente confessou a autoria do delito e possui histórico de acordo de não persecução penal por crime análogo. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi e a reiteração em práticas criminosas patrimoniais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas patrimoniais e pelo descumprimento das condições do acordo de não persecução penal. 6. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e circunstâncias concretas que justificam a medida extrema. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes e inadequadas para prevenir a prática de novos delitos, diante da gravidade dos fatos e do histórico do recorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 3. A celebração de acordo de não persecução penal não caracteriza antecedentes criminais ou reincidência, mas pode ser considerada para avaliar o risco de reiteração delitiva, quando descumpridas as condições impostas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §12º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (AgRg no RHC n. 220.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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