JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes. 2. A defesa sustenta que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. 3. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta dos agravantes, que realizaram um estratagema para furtar tratores em zona rural, agindo em concurso de pessoas e utilizando arma de fogo. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025. (AgRg no RHC n. 218.039/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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