JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por meio de aplicativo de mensagens, sem observância das formalidades legais. 3. O acórdão recorrido destacou que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e indícios colhidos no inquérito policial, além de evidenciar a gravidade concreta do delito e a necessidade de preservar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas corroborado por outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da materialidade ou autoria delitivas, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. No caso, o reconhecimento fotográfico foi precedido de informações relevantes fornecidas pela vítima e corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e documentos oficiais, evidenciando a existência do crime e o risco à liberdade do acusado. 8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, justifica a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, estando preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 9. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus , dada a cognição sumária e a incompatibilidade com o reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se apenas indícios suficientes de autoria e comprovação da existência do crime, não sendo necessária prova concludente. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 362.042/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.09.2016. (AgRg no RHC n. 222.091/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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