- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reconhecimento fotográfico. Requisitos legais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, I e V, § 2º-A, I, 158, § 1º e 3º, e 70 do Código Penal. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de risco à ordem pública, condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa), violação aos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para resguardar a integridade da prova e a liberdade de manifestação da testemunha, além de evidenciar a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade dos fatos, o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 7. O decreto prisional foi embasado por provas independentes produzidas em juízo, notadamente o depoimento testemunhal, não havendo nulidade no caso. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública e a integridade da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 2. A prisão preventiva é válida quando corroborada por outras provas produzidas em juízo. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. (AgRg no RHC n. 220.287/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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