- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Atenuante da Confissão Espontânea. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental NÃO Provido. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por dois crimes de roubo, com pena fixada em 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de 38 dias-multa. 2. O agravante busca a reforma da decisão para: (i) afastar a exasperação da pena-base; (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime é válida; (ii) saber se a confissão parcial do agravante pode ser considerada como atenuante; e (iii) saber se os crimes de roubo praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o trauma causado às vítimas, especialmente ao filho da vítima, que necessitou de tratamento psicológico. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A confissão do agravante, ainda que parcial e qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. A redução da pena pela atenuante foi fixada em 1/12, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo, pois as empreitadas criminosas foram autônomas, sem inter-relação de iter criminis ou unidade de desígnios, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena. 2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em consequências do crime que ultrapassam o ordinário da espécie. 3. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada quando as condutas criminosas são autônomas e independentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 71; 580; Súmula 545 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025. (AgRg no HC n. 903.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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