JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não seria adequada para substituir recurso próprio. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e do afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se o afastamento da continuidade delitiva pode ser revisto em sede de habeas corpus, considerando a vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A análise da continuidade delitiva exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada para fundamentar a condenação, configura constrangimento ilegal, em razão da alteração da redação da Súmula 545 do STJ, que prevê a aplicação da atenuante independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador. 7. A confissão do recorrente, ainda que genérica, foi expressamente reconhecida no acórdão condenatório, sendo suficiente para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 8. A atenuante da confissão espontânea deve incidir exclusivamente sobre as penas relativas ao crime de tráfico de drogas, não alcançando o delito de associação para o tráfico, em razão da ausência de elementos que permitam inferir a associação, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas e redimensionar as penas. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, III, d, 69, 71 e 72; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895457 / SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.05.2024. (AgRg no HC n. 938.429/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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