- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
e XECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. reconhecimento de continuidade delitiva. supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019. (AgRg no HC n. 966.936/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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