- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. Supressão de instância. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou omissão do Juízo da Execução em analisar pedido de remição de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A análise do habeas corpus é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem. 4. Esta Corte Superior já decidiu que não é possível o exame de discussão não apreciada no Tribunal de origem, em face do obstáculo da supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 206.657/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 753.687/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022. (AgRg no HC n. 997.356/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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