- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 25/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR QUE CUMPRE À CORTE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o mero ajuizamento de ação rescisória não justifica a suspensão da ação de ressarcimento do contribuinte, porque amparada por título validamente constituído, e que, caso venha a ser rescindido, habilitará a parte adversa aos meios adequados para a promoção da cobrança. 2. A análise da existência de fundado receio de dano de difícil reparação cumpre ao Tribunal competente para o julgamento da ação rescisória, que poderá, se assim compreender, atribuir-lhe medida cautelar suspensiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.688.713/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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