- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA CUJO CABIMENTO FOI RECONHECIDO PELO STJ. SUSPENSÃO REQUERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Pará nos quais aponta exorbitância de honorários advocatícios fixados em seu desfavor, no valor de 1.321 (mil trezentos e vinte um) salários mínimos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação e decidiu não suspender o procedimento executivo, com o argumento de que "o simples ajuizamento da Ação Rescisória não impede, por si só, o prosseguimento da execução do título judicial que pretende desconstituir." 3. No REsp 1.719.834, interposto na referida execução, deferiu-se monocraticamente tutela provisória para que fosse suspensa a inscrição do respectivo precatório. E a Segunda Turma proferiu acórdão em que anulou a decisão recorrida, "para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da Ação Rescisória." 4. Coerentemente, deve ser acolhido o pedido de suspensão do procedimento executivo, conforme requerido nos Embargos à Execução opostos na origem, até que a Ação Rescisória seja julgada, conforme determinado pela Segunda Turma. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.757.300/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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