JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO. POSSE INDEVIDA DE MATERIAL DE TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022). 2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, decorrente da posse indevida de aproximadamente 1 kg de fumo desfiado, que era material de trabalho. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a conduta para falta média, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão para restabelecer a classificação como falta grave, entendendo que a conduta do reeducando de ocultar o material violou as regras de disciplina e os deveres de obediência e execução das ordens recebidas. 4. Tendo o Tribunal de origem, em exame do conjunto probatório, concluído que o reeducando praticou falta grave ao inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, da mesma Lei, tal circunstância afasta a alegada atipicidade do fato. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.671/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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