- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Execução penal. Falta disciplinar grave. Inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, LEP. Agravo REGIMENTAL desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento das sanções decorrentes.2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta média por portar material proibido), invoca os princípios da especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade das consequências.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii) saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para progressão observam proporcionalidade e legalidade.III. Razões de decidir4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade laboral violaram as ordens de serviço.5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se reconhece ilegalidade apta a concessão.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviávelna via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 57; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.
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