JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que não houve manifestação expressa sobre o distinguishing suscitado pela defesa, relacionado ao precedente HC 822.947/GO. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, especialmente quanto ao distinguishing entre o caso concreto e o precedente HC 822.947/GO. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois as alegações do embargante foram suficientemente consideradas no acórdão, que analisou os elementos concretos do caso e afastou a aplicação do precedente HC 822.947/GO. 6. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para modificar o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como meio de revisão de decisão desfavorável. 7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame da causa ou revisão de decisão desfavorável. 2. Não há omissão na decisão judicial quando as alegações do embargante foram suficientemente analisadas e consideradas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 989.420/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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