JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE NulidadeS. PEDIDOS DA DEFESA. ANULAÇÃO DO desaforamento DETERMINADO NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA prisão preventiva. TESE DE excesso de prazo. AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DOIS OUTROS CRIMES. ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO RENOVADA EM SENTENÇA. SEM ACÓRDÃO DOS TEMAS. SUPRESSÃO NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. tramitação concomitante do AREsp n. 2.665.719/PE neste stj. Ofício eletrônico nº 16652/2025/STF (RHC n. 260.204/PE). constrangimento ilegal não reconhecido SOB NENHUMA VERTENTE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação do julgamento de desaforamento e da decretação da prisão preventiva como um todo. Nos autos, tem-se que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Ele já cumpre pena por dois outros crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da nulidade do desaforamento e do excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. Como antes assentado, há recurso de agravo em recurso especial pendente de julgamento neste STJ (AREsp n. 2.665.719/PE). 4. Acerca do pedido de desaforamento, a origem julgou de forma apropriada a matéria, de acordo com a lei e haja vista as peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, flagrante ilegalidade apta à concessão de uma ordem de ofício. 5. Sobre a prisão preventiva, a sentença de pronúncia, sob nova fundamentação (adequada), reforçou a sua necessidade. Sobre esta sentença e acerca do suposto excesso de prazo, contudo, não existe um acórdão do tema. Há de se destacar que o agravante está em cumprimento de pena por dois outros crimes, não havendo flagrante ilegalidade aqui identificável. 6. Como conclusão, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional deste STJ, até mesmo porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, embora a matéria esteja sendo revista por esta Corte Superior por determinação. 7. É inviável o reexame do acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A não identificação de uma flagrante ilegalidade impede a atuação excepcional deste STJ pela via estreita do mandamus. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 833.593/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023. (AgRg no HC n. 991.462/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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