JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. complexidade do processo. fato superveniente. Desaforamento. irrelevante. fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e contemporâneos. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri para apreciação de pedido de desaforamento, constitui fato superveniente capaz de alterar os fundamentos da prisão preventiva. 3. Há também a questão de saber se há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a segregação do agravante desde 16/09/2021. 4. Outra questão é saber se há quebra de isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. A suspensão do julgamento do Tribunal do Júri não altera os fundamentos da prisão preventiva, que se baseiam na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 6. Não há excesso de prazo no caso concreto, devido à complexidade do processo, que envolve pluralidade de réus, incidentes de insanidade mental e produção de provas técnicas. 7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não implica, automaticamente, o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados, devendo cada caso ser analisado individualmente. 8. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e contemporâneos, evidenciados pelo modus operandi do delito e pelo histórico de violência do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do julgamento do Tribunal do Júri não constitui fato superveniente capaz de alterar os fundamentos da prisão preventiva. 2. A complexidade do processo justifica a ausência de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. A concessão de liberdade provisória a um corréu não gera, automaticamente, o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.186/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. (AgRg no RHC n. 219.424/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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