JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Atos preparatórios. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição na decisão que concedeu ordem de ofício ao embargado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas. 2. A parte embargante sustenta que a conduta do embargado, ao induzir e instigar sua irmã a introduzir drogas em estabelecimento prisional, ultrapassou atos preparatórios e configurou o crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação para introdução de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. 6. A decisão embargad a fundamentou-se na ausência de prática de atos executórios pelo embargado, considerando que a interceptação da droga pelos policiais penais impediu a consumação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 7. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento não se presta aos embargos de declaração, sendo vedado seu uso com caráter infringente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera solicitação para introdução de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.008.695/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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