- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega contradição no acórdão, afirmando que este teria analisado a decisão do juízo de origem para concluir pela comprovação de vínculo estável e permanente, mas não teria analisado a mesma decisão para concluir pela inexistência de animus associativo. 3. O embargante requer o provimento dos embargos para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a absolvição do embargante do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, desclassificação para o art. 28, caput, da mesma lei, ou, subsidiariamente, aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo meio adequado para revisão da matéria discutida nos autos. 6. As alegações do embargante não configuram contradição, mas sim tentativa de rediscussão do julgado, providência inviável em sede de embargos de declaração. 7. O acórdão embargado reiterou os argumentos da decisão monocrática e enfrentou devidamente as teses defensivas, não apresentando vícios que justifiquem a interposição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Alegações que buscam rediscutir o mérito da decisão não configuram contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.799.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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