- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alegou ter juntado aos autos a documentação faltante que havia ensejado o indeferimento liminar por instrução deficiente e requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, visando à revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, sem a decisão que decretou a prisão preventiva, é suficiente para a análise da plausibilidade do pedido de revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido, sendo documento essencial para a instrução do habeas corpus. 5. O habeas corpus, como ação constitucional de natureza mandamental, exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 6. É indispensável que a parte apresente elementos documentais suficientes para permitir a análise da existência de constrangimento ilegal no ato atacado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da plausibilidade do pedido de revogação da custódia cautelar. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 3. É indispensável que a parte apresente elementos documentais suficientes para permitir a análise da existência de constrangimento ilegal no ato atacado. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.062/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no HC n. 1.060.636/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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