JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Restituição de bens apreendidos. Cabimento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado acerca das teses apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 7. No caso, não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante insuficientes para alterar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.016.464/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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