- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à ilegalidade da apreensão do veículo, à luz do art. 243, I, do CPP, por não figurar como investigada nem haver ordem judicial específica para constrição de bens de sua titularidade; (ii) à ausência de demonstração robusta de que o bem constitua produto ou instrumento de infração penal, tendo em vista sua condição de terceira de boa-fé, com propriedade formal do veículo; e (iii) ao pedido subsidiário de nomeação como fiel depositária, nos termos do art. 120, § 4º, do CPP, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, ao deixar de enfrentar suposta ilegalidade da apreensão do veículo, a alegação de ausência de prova de que o bem seja produto ou instrumento de infração penal e o pedido subsidiário de nomeação da embargante como fiel depositária, configurando negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando à revisão do mérito nem à rediscussão de matérias já decididas. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à apreensão e à restituição do veículo, consignando que, nos termos do acórdão de origem, o bem ainda interessa ao processo, nos termos do art. 118 do CPP, diante de indícios de vinculação aos fatos investigados e da ausência de comprovação segura da origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, de modo que eventual conclusão diversa demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6.A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, razão pela qual não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem se justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 3.090.904/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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