- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Colegialidade. Ofensa Não Configurada. Falta Disciplinar de Natureza Grave. Necessidade de Reexame Fático-P robatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na caracterização de falta disciplinar de natureza grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao desrespeitar um servidor penitenciário, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal. 3. Outra questão é se a decisão monocrática proferida pelo relator ofende o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. O conjunto probatório é sólido e suficiente para caracterizar a falta grave imputada ao agravante, conforme os depoimentos dos agentes penitenciários. 6. Rever o entendimento das instâncias de origem demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, na medida em que cabe agravo regimental para que a matéria seja apreciada pela Turma. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC 957.183/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. (AgRg no HC n. 1.016.947/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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