- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPPUS. OFENSA AO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. Progressão de regime. Requisito subjetivo não preenchido. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do retorno do reeducando ao regime fechado, em razão da ausência do requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus violou o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro múltiplas faltas disciplinares graves, constitui fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 5. O histórico prisional conturbado, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves (26), constitui fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime, demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário. 6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A existência de faltas disciplinares graves é fundamento idôneo para indeferimento da progressão de regime. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.050/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 711.863/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022; STJ, HC n. 693.424/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019. (AgRg no HC n. 1.026.699/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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