- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. requisitos legais. reiteração delitiva. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito e estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em outro inquérito policial. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, além de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na demonstração concreta da necessidade de acautelamento da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante. 6. A decisão está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que exigem prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante das circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CRFB , art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (AgRg no HC n. 1.020.515/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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