JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Gravidade Concreta. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, e insuficiência de elementos concretos para justificar a medida extrema. 3. Argumenta que o agravante é réu primário, com bons antecedentes, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria se associado a outros agentes para cometer crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo. 6. A decisão destaca o modus operandi dos crimes, incluindo o uso de armamento, veículos com placas adulteradas e arrombamento de residências, evidenciando a periculosidade do grupo criminoso e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a reiteração criminosa. 7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A proporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura deve ser analisada apenas após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 11/6/2025); STJ, HC n. 981.596/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025). (AgRg no RHC n. 218.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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