- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Expedição de guia de recolhimento definitiva. regime inicial fechado. Condições excepcionais. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento ao cárcere, para possibilitar pedido de prisão domiciliar humanitária perante o Juízo competente. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem requerida no habeas corpus originário, fundamentando que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em razão de alegado quadro grave de saúde do condenado, que requer cuidados psiquiátricos e psicológicos intensivos. III. Razões de decidir 5. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada condição excessivamente gravosa que impeça o condenado de pleitear benefícios da execução penal. 6. No caso concreto, não foi comprovada a impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico necessário ao agravante, nem demonstrada incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise de questões relacionadas à saúde do condenado e à capacidade do sistema prisional de atender às suas necessidades. 8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais não verificadas no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é condicionada à demonstração de situação excepcional que configure condição excessivamente gravosa ao condenado. 2. A ausência de comprovação de que o sistema prisional é incapaz de fornecer o tratamento médico necessário ao condenado impede a flexibilização da regra prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 961.986/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 192.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 855.296/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.920/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024. (AgRg no HC n. 1.022.880/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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