- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 29 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos previstos no art. 217-A, caput, c. c. o art. 226, II, na forma do art. 71 do CP.2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de expedição de guia de recolhimento/execução definitiva, sob o fundamento de que o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Sustenta violação ao art. 105 da LEP e ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/1988, bem como a existência de excepcionalidade no caso concreto por ser pai de crianças menores de 12 anos, o que justificaria a formulação de pedido de prisão domiciliar perante o Juízo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de recolhimento definitiva para condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo mandado de prisão ainda não foi cumprido, com base em alegada situação excepcional (responsabilidade por filhos menores) a se permitir o acesso ao Juízo da execução para formulação de eventual pedido de prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP estabelecem que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pressupõe a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo das execuções e se torna possível pleitear os benefícios da Lei de Execução Penal.5. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, permite a intimação da pessoa condenada ao regime inicial semiaberto ou aberto para dar início ao cumprimento da pena previamente à expedição de mandado de prisão, mas não alcança condenados ao regime inicial fechado, como no caso em exame.6. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão para condenados em regime inicial fechado, quando o prévio recolhimento ao cárcere se revela condição excessivamente gravosa a ponto de obstar o acesso ao Juízo da execução, desde que demonstrada circunstância excepcional concreta.7. No caso, o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento e o Tribunal de origem não reconheceu situação excepcional apta a justificar a expedição da guia de execução definitiva sem o recolhimento do apenado, inexistindo nos autos demonstração de gravame extremo que torne inexigível a observância da regra geral prevista na LEP e no CPP.8. Ausente a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte Superior, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão que condicionou a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O início da execução da pena privativa de liberdade e a competência do Juízo da execução dependem do cumprimento do mandado de prisão e da expedição da guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 105 da LEP e do CPP.2. A disciplina do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, que admite o início do cumprimento da pena sem prévia expedição de mandado de prisão, aplica-se apenas às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o regime fechado.3. A expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para condenados em regime inicial fechado, é medida excepcional que exige demonstração concreta de que o prévio recolhimento ao cárcere configura condição excessivamente gravosa ao mero exercício do direito de acesso ao Juízo da execução.4. A ausência de reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstância excepcional e a falta de prova de gravame extremo afastam a possibilidade de expedição de guia de recolhimento sem o prévio cumprimento do mandado de prisão e não configuram constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, arts. 675 e 674; CR/1988, art. 5º, II e XXXVI; CP, arts. 217-A, caput, 226, II, e 71; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23 (com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.11.2020.
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