- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
direito penal e execuÇÃO penal. Agravo regimental. Regime aberto domiciliar. Monitoramento eletrônico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a determinação do Juízo de primeiro grau para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. O recorrente cumpre pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de desacato, previsto no art. 3 31 do CP. Devido à falta de vagas em estabelecimento adequado, foi concedido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal, considerando a falta de vagas em estabelecimentos adequados e a necessidade de fiscalização proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto quando há déficit de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 5. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto domiciliar é legal quando há déficit de vagas em estabelecimentos adequados. 2. O regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico não agrava indevidamente as condições do regime, pois não significa ausência de intervenção estatal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; LEP, arts. 115, 116, 146-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 845.985/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023. (AgRg no REsp n. 2.220.329/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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