- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia que, ao tempo do crime, a quantidade de droga não expressiva de drogas, isoladamente, não justificava o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada considerou que a quantidade de entorpecentes não é expressiva a ponto de evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 3. A aplicação da minorante no patamar de 2/3 foi mantida, visto que não há elementos concretos nos autos que justifiquem modulação diversa. 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas nos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, sendo possível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.