JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e invasão de domicílio sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Municipal que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal nas ações da Guarda Municipal, que agiu dentro de suas atribuições ao realizar a abordagem e busca domiciliar com consentimento. 5. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.029.620/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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