- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LIMITES DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ATIVIDADES DE APOIO E POLICIAMENTO OSTENSIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a atuação das Guardas Municipais em policiamento ostensivo e em situações de flagrante delito, desde que respeitadas as atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública, vedada a realização de funções investigativas. 3. Na espécie, a Corte de origem afastou a nulidade arguida, consignando que a Guarda Municipal limitou-se a atividades compatíveis com suas atribuições, não havendo demonstração de usurpação de função investigativa, tampouco ilicitude das provas. 4. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.434/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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