JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da licitude da prova obtida em busca domiciliar realizada com base em denúncias e sem registro formal de consentimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, uma vez que a busca domiciliar foi realizada com consentimento e com base em notícia específica que se mostrou eficaz. 6. A análise de provas e fatos, como a validade do consentimento para a busca domiciliar, não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.006.699/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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