JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento Condicional. Exame Criminológico. Fundamentação idônea. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para livramento condicional, baseada em falta disciplinar grave, tem fundamentação idônea, e (ii) saber se as alegações sobre a falta grave, referentes à prescrição e à ausência de homologação judicial, não apreciadas pela Corte Estadual, podem ser analisadas por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 4. A existência de falta grave no histórico prisional do apenado constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico. 5. A apreciação de alegações sobre falta grave não homologada judicialmente e sua prescrição encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional é válida quando fundamentada na existência de falta grave no histórico prisional do apenado. 2. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 858.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.820/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024. (AgRg no HC n. 1.031.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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