- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. REMOÇÃO TEMPORÁRIA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTADO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, consistente na publicação de portaria que designou o impetrante para atuar temporariamente em comarca diversa daquela de lotação. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - É sabido que os atos administrativos têm como parte de seus elementos o motivo e a finalidade, além da forma, competência e objeto. III - O motivo do ato administrativo não se confunde com a sua motivação, que é a manifestação escrita das razões que dão ensejo ao ato, exigida quando a lei expressamente determina, mormente nos atos vinculados. IV - O ato administrativo, ainda quando haja margem de decisões opcionais pelo administrador (discricionariedade), sempre terá um motivo, podendo, neste último caso, não ser expresso. V - A teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação. VI - No caso em tela, a quaestio iuris cinge-se a saber se há ilegalidade na portaria de remoção, por inexistência de motivação ou por sua insuficiência, a conferir direito líquido e certo ao impetrante, ora recorrente. VII - Pois bem, prima facie, afasta-se a alegação de inexistência de motivação, já que a portaria de remoção, em verdade, trata-se de designação excepcional e temporária, por prazo determinado, assim estabelecendo o acórdão, in verbis (fls. 114-117): "[...] Às fls. 57/61, prestadas as informações, esclareceu-se que o ato administrativo questionado, na realidade, não se trata de remoção de ofício (regulamentada no art. 7º da Resolução do Órgão Especial deste Tribunal), mas sim de ato de designação excepcional e temporária, com esteio no art. 6º da da Resolução nº 15/2016 do mesmo órgão, in verbis: [...] Ali também se informa que atualmente, somente em virtude de razões excepcionais, é que ocorre a designação de Oficial de Justiça para atuar, em caráter temporário, em comarca diversa de sua lotação, tendo-se por certo que atos administrativos dessa natureza têm por escopo o cumprimento fiel da norma insculpida no art. 93, XII, da Constituição Federal, que consagra 'a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente'. Assim, na hipótese em análise, tenho que a designação do impetrante para atuar, temporariamente, na Comarca de Crateús/CE, diversa da qual está efetivamente lotado, evidencia-se legal, porquanto teve o nítido propósito de assegurar a prestação adequada de serviço expresso como necessário pelo judicante titular daquela Célula Judiciária, dada a carência de oficiais. [...]" VIII - Com efeito, não se constata a presença de qualquer vício que possa invalidar o ato administrativo, uma vez que o ato de designação temporária do servidor foi motivado e implicou a designação temporária de outros servidores, para atuarem temporariamente em várias outra comarcas, à evidência, para suprir a falta de servidores naquelas comarcas e garantir a prestação jurisdicional ininterrupta. A propósito: AgIn no RMS n. 54.278/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.372/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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