- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Os atos administrativos têm como parte de seus elementos o motivo e a finalidade, além da forma, competência e objeto. II - O motivo do ato administrativo não se confunde com a sua motivação, que é a manifestação escrita das razões que dão ensejo ao ato, exigida quando a lei expressamente determina, mormente nos atos vinculados. III - O ato administrativo, ainda quando haja margem de decisões opcionais pelo administrador (discricionariedade), sempre terá um motivo, podendo, neste último caso não ser expresso. IV - A teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que não a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação. V - No caso em tela, a quaestio iuris cinge-se a saber se há ilegalidade na portaria de remoção, por inexistência de motivação ou por sua insuficiência, a conferir direito líquido e certo ao impetrante, ora recorrente. VI - Prima facie, afasta-se a alegação de inexistência de motivação, já que a portaria de remoção expressamente faz referência aos termos constantes na CI n° 040/2015 da DINTER 1, para fins de motivação do ato. VII - O ato foi motivado e implicou a remoção de vários delegados, com base em argumentação relativa aos níveis de criminalidade e outros elementos de política de segurança, não havendo elementos a se concluir tenha visado o recorrente em específico, mas o atendimento à finalidade de gerenciar e posicionar as autoridades policiais que, no entender na administração, melhor atendam ao perfil que se busca em cada localidade. VIII - O fato de as movimentações terem se atido, em maior parte, a uma mesma região administrativa, por si só, não indica tenha havido desvio de finalidade, até porque a própria motivação faz menção a critérios tanto quantitativos como qualitativos para justificar a movimentação, com vistas a se obter uma maior efetividade nas investigações no combate à criminalidade. IX - Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar tivesse havido a alegada perseguição ou cunho punitivo na sua remoção, não se admitindo, na via escolhida, a dilação probatória. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.434/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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