JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, apontando como autoridade coatora acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa alegou que houve ofensa à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Argumentou que novos RIFs foram inseridos nos autos, abrangendo períodos distintos do originalmente determinado, configurando burla à decisão do STJ e resultando em nulidade absoluta. 3. A parte agravante sustentou que não há supressão de instância no âmbito do habeas corpus e que a questão foi tratada pelo TJMG, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário, diante da alegação de flagrante ilegalidade e nulidade absoluta, e se houve supressão de instância na análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Para que o tema seja considerado pela instância superior, é indispensável que tenha havido análise concreta e consciente pela instância de origem, permitindo o confronto entre os elementos dos autos e a interpretação jurídica proposta. A ausência de apreciação legítima da matéria impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso, verificou-se que as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, configurando supressão de instância e impedindo a apreciação da matéria pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 1.032.194/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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