- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Sustentam que, diante de flagrante ilegalidade, as questões poderiam ser conhecidas de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise de matéria que implicaria revolvimento de fatos e provas, e se há supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, conforme entendimento consolidado. 6. As questões suscitadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o conhecimento pelo Tribunal de Justiça e configurando supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas. 2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados. (AgRg no HC n. 1.014.877/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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