JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. Na hipótese, foram indeferidos pedidos de reprodução simulada dos fatos, perícia grafotécnica, histórico de localização e registros de chamadas telefônicas, por não guardarem pertinência com a imputação de estelionato e receptação atribuída à acusada, bem como porque não foi demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tais diligências, tendo sido deferido apenas o acesso às imagens de câmeras de segurança do shopping, consideradas relevantes. 3. A decisão judicial observou a determinação do Tribunal local, enfrentando de maneira suficiente as teses defensivas e motivando, ainda que de forma sucinta, a negativa quanto às diligências pleiteadas. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a negativa de provas desnecessárias não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que compete ao juiz avaliar a pertinência da prova requerida. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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