- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências probatórias. Fundamentação adequada. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa. 2. A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, considerando a diligência protelatória e prescindível, e determinou a juntada de extratos do CNIS como forma de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância ordinária, consideradas irrelevantes ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O magistrado tem discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, com base na ausência de resposta aos ofícios expedidos e na prescindibilidade das diligências requeridas, não configurando cerceamento de defesa. 7. A defesa não demonstrou, nesta via mandamental, a imprescindibilidade das diligências solicitadas, sendo insuficiente para justificar a nulidade processual alegada. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019. (AgRg no RHC n. 221.878/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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