- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Competência originária do STJ. SubstituTIVO DE revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade nas condenações impostas ao agravante, baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos, sem suporte em provas técnicas ou periciais, em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e à Súmula nº 676 do STJ. 3. A defesa também sustentou que a penalização foi firmada em dúvida e incerteza quanto à autoria, materialidade, tipicidade e justa causa, configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da coisa julgada e da ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.033.185/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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