- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal em relação a condenação transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de erros de fato na valoração da prova que embasou a condenação do agravante, alegando insuficiência probatória e ilegalidades no procedimento de reconhecimento pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.059.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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