- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava a anulação de condenação criminal transitada em julgado, alegando nulidade dos reconhecimentos realizados no inquérito policial e insuficiência de provas judicializadas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 996.539/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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