JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica" (AR 5.166/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 3. A seu turno, "segundo dispõe o art. 485, IX, § § 1o. e 2o., do CPC/1973, ocorre erro de fato 'quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'; em qualquer situação, não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o fato objeto de erro" (AR 5.168/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/6/2020). 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, ao consignar no acórdão rescindendo que o art. 25, III, da Lei 8.666/1993 disciplina hipótese de dispensa de licitação, e não de sua inexigibilidade, efetivamente acabou por afrontá-lo. Isso porque, como já decidido por este Superior Tribunal, referido dispositivo legal "estabelece que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública" (AgInt no AREsp 556.543/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2018). 5. A tese trazida pelo Parquet estadual no agravo interno, no sentido de que, a despeito de realizada por intermédio de empresários exclusivos, a contratação dos artistas em tela demandaria prévia licitação, porquanto não seriam eles consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, além de não ter sido prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, o que é vedado em agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.270.086/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2020. 6. Por sua vez, o erro de fato contido no acórdão rescindendo evidencia-se diante da constatação de que o Tribunal de origem reconheceu a existência da prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA a partir da falsa premissa segundo a qual teria ocorrido indevida dispensa de licitação a ensejar dano ao erário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 160.186/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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