- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ARTS. 272 DO CPC E 23-B DA LIA) E ERRO DE FATO. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INTIMAÇÃO. REGULAR PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NO DJE. DESERÇÃO. ALEGADA POSTERGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO PREPARO. NOVEL NORMA DE CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO QUE SEQUER SERIA APLICÁVEL. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO RESCINDENDA QUE SOBRE ELA NÃO SE MANIFESTA, NÃO PODENDO VIOLÁ-LA MANIFESTAMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória fundamentada nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste a pretensa violação ao art. 272 do CPC ou mesmo o alegado erro de fato, tendo sido a parte autora, ao contrário do que afirma na presente ação, intimada regularmente para o recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, contendo a publicação os nomes dos litigantes abreviados por força do segredo de justiça, mas havendo expressa vinculação ao número do agravo em recurso especial, além da grafia por extenso do nome dos advogados dos agravantes. 3. A jurisprudência exige demonstração de violação direta, explícita e inequívoca da norma jurídica para o cabimento da ação rescisória, o que não foi realizado no caso. 4. O art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, não fosse o fato de não ter sido cogitado pela decisão rescindenda, não beneficia o réu em ações de improbidade administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contém ele, no mínimo, norma de interpretação controvertida, pois recentemente introduzida no ordenamento jurídico, a assumir múltiplas interpretações, não podendo fundamentar a ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, consoante a Súmula 343/STF. Conclusão que se reforça quando a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça até o momento é contrária à tese defendida pela parte autora. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.798/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.