- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. REVALORAÇÃO JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em matéria penal. 2. Fundamentos relevantes do agravo. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que a controvérsia teria natureza estritamente jurídica, limitada à correta aplicação do art. 155 do CPP a fatos considerados incontroversos pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sem reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (ii) que teria havido impugnação específica da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; e (iii) que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado mediante cotejo analítico com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a insuficiência probatória de condenações lastreadas em elementos inquisitoriais e provas indiretas. 3. A decisão monocrática agravada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e que não houve adequada demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial veiculava mera revaloração jurídica da prova à luz do art. 155 do CPP, com base em premissas fáticas já fixadas pelo acórdão regional, ou se, ao contrário, pretendia o reexame da qualidade, suficiência e peso dos elementos probatórios (registros bancários, logs de acesso, depoimentos colhidos em juízo e coincidências temporais), o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Há ainda a questão de saber se houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, com a necessária similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental tem por finalidade submeter a decisão monocrática ao colegiado, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto do decisum impugnado; no caso, a parte agravante apenas reiterou argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A insurgência não questiona a interpretação abstrata do art. 155 do CPP, mas pretende que o Superior Tribunal de Justiça reavalie, no caso concreto, a suficiência e o papel desempenhado pelos registros bancários, logs de acesso ao sistema, testemunhos judicializados e coincidências temporais na formação da convicção condenatória, o que implica juízo eminentemente fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ainda que rotulado como "revaloração jurídica". 8. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região expressamente consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas decorreu da análise conjunta de provas produzidas sob o crivo do contraditório e de elementos indiciários corroborados em juízo; desconstituir essa conclusão demandaria substituição da valoração probatória da Corte de origem, providência incompatível com a via do recurso especial. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ainda que a defesa tenha mencionado paradigmas e quadro analítico, tais julgados tratam de hipóteses em que a condenação se fundou exclusivamente ou de forma absolutamente preponderante em provas inquisitoriais ou administrativas, sem qualquer corroboração judicial autônoma e idônea, ao passo que, no caso concreto, o acórdão recorrido registra a existência de testemunhos judicializados, logs e registros bancários examinados em juízo e coincidências temporais confrontadas com a presença física do agravante, o que revela distinção fática suficiente para afastar a similitude exigida. 10. A alegação de que os testemunhos seriam "indiretos" ou de que documentos administrativos teriam assumido papel "preponderante", não supera a moldura fática expressamente fixada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo que não se verifica dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. 11. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão recursal que busca rediscutir a suficiência e o peso de elementos probatórios para, à luz do art. 155 do CPP, concluir pela inadequação da condenação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de condenações fundadas exclusivamente ou de forma absolutamente preponderante em provas inquisitoriais ou administrativas, enquanto o acórdão recorrido afirma a existência de provas produzidas sob contraditório, em conjunto com elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial. 3. O agravo regimental deve veicular argumentos novos, específicos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.076/DF, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 864.229/RS, Quinta Turma, j. 15.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.069.806/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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