JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites cognitivos. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para cassar o acórdão revisional do TJRJ e restabelecer a condenação fixada pela Sétima Câmara Criminal do TJRJ pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena de 12 anos e 10 meses em regime fechado. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na exorbitância dos limites cognitivos do art. 621, I, do CPP, ao proceder a releitura subjetiva das provas (interceptações judicialmente autorizadas, depoimentos colhidos sob contraditório e documentos), convertendo a revisão criminal em "nova apelação". Também destacou contrariedade ao art. 1º da Lei 9.296/1996, ao negar validade autônoma às interceptações como meio de prova. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial por inexistir necessidade de revolvimento probatório, e o parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo vício procedimental e contrariedade à jurisprudência quanto à idoneidade probatória das interceptações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como "segunda apelação" para revalorar subjetivamente as provas, ultrapassando os limites cognitivos do art. 621, I, do CPP, e se interceptações telefônicas judicialmente autorizadas possuem validade como meio de prova judicial. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do CPP, possui caráter excepcional e não se presta à revaloração subjetiva das provas apreciadas no juízo natural, exigindo contrariedade manifesta à evidência dos autos. 6. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas possuem eficácia probatória plena, conforme o art. 1º da Lei 9.296/1996 e jurisprudência pacífica, sendo vedada apenas sua utilização como único lastro condenatório. 7. A decisão monocrática não afrontou a Súmula 7/STJ, pois não houve revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim correção de erro de direito relacionado ao transbordo cognitivo e contrariedade à lei federal. 8. A manutenção da condenação está alinhada à isonomia decisória e à coerência sistêmica, considerando decisão anterior desta Corte em caso semelhante envolvendo corréu no mesmo contexto fático-jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como "segunda apelação" para revalorar subjetivamente as provas, devendo observar os limites cognitivos do art. 621, I, do CPP. 2. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas possuem eficácia probatória plena, sendo vedada apenas sua utilização como único lastro condenatório. 3. A correção de erro de direito relacionado ao transbordo cognitivo e contrariedade à lei federal não configura revolvimento do acervo fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.162/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.080.280/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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