- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO A QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, afastando a premissa por ele firmada - de que a situação é de prescrição da execução por inércia dos substituídos e substituto processuais, situação não acobertada pelo Tema n. 880/STJ -, exigiria o necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Na situação, a fixação dos honorários estabelecida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a equidade somente tem aplicaçã o nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.183.987/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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