- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. No tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não trataram da t ese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de preclusão esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.373/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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