- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 25/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 25/02/2026
Direito Penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Licitude das provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual reconheceu a licitude de busca pessoal e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas e elementos concretos, além de validar a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas e elementos concretos, bem como a dosimetria da pena aplicada, estão em conformidade com a legislação e jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi fundamentada em elementos concretos, como a denúncia específica sobre comercialização de drogas e a localização do recorrente no local indicado, o que configurou fundada suspeita, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A busca domiciliar foi realizada com base em fortes indícios de flagrante delito, corroborados pela apreensão de substâncias entorpecentes no interior do imóvel, além de autorização expressa para ingresso, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. A dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e razoável, considerando uma circunstância judicial negativa, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, e não há erro ou ilegalidade que justifique sua revisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando fundamentada em elementos objetivos e concretos que evidenciem fundada suspeita, afastando-se da mera alegação genérica de atitude suspeita. 2. O ingresso em domicílio é válido em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, desde que haja fundadas razões e autorização para a medida. 3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador, podendo ser revista apenas em casos excepcionais de violação de regra de direito. (AgRg no REsp n. 2.190.697/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 25/2/2026.)
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